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Foto do escritorAlcides Aredes Miranda

Justiça determina pagamento de Lucros Cessantes às pessoas atingidas pelo rompimento da barragem de Fundão incluídas no Programa de Indenização Mediada (PIM)

Decisão também inclui municípios do litoral norte capixaba nos programas de reparação e reafirma sentenças já emitidas sobre o AFE


Foi publicada no dia 15 de maio de 2024 uma decisão de grande relevância na vida das pessoas atingidas pelo rompimento da Barragem de Fundão. Na decisão, o juiz federal Vinicius Cobucci determinou que o pagamento de lucros cessantes deve permanecer enquanto as condições ambientais e econômicas não forem restabelecidas. O chamado “lucro cessante” corresponde aos ganhos que os trabalhadores deixaram de obter pela interrupção de suas atividades econômicas.


Desde 2015, época do rompimento, pescadores e outros trabalhadores perderam sua renda
Desde 2015, época do rompimento, pescadores e outros trabalhadores perderam sua renda (Foto: Inst. Últimos Refúgios)

A sentença traz outras dez deliberações importantes. Entre elas, a inclusão imediata dos atingidos do litoral norte do Espírito Santo nos programas de compensação e reparação dos danos, conforme Deliberação nº 58/2017 do Comitê Interfederativo (CIF), e a determinação para que a Fundação Renova cumpra as sentenças já emitidas sobre o AFE (Auxílio Financeiro Emergencial).


Confira todas as deliberações no final desta matéria.


Lucros Cessantes X Quitação Total


No seu despacho, o juiz discordou da tese da Fundação Renova e empresas sobre o termo de quitação assinado pelas pessoas atingidas no âmbito do Programa de Indenização Mediada (PIM) e do Novo Sistema Indenizatório Simplificado (Novel), no que diz respeito ao pagamento de lucros cessantes.


Isso porque o termo de quitação do Novel, por exemplo, define o pagamento de apenas 71 meses de lucros cessantes (de novembro de 2015 a outubro de 2021). No entendimento das empresas, os valores que os atingidos deixaram de ganhar com a interrupção de sua renda a partir de outubro de 2021 não seriam mais de responsabilidade da Renova.


O magistrado seguiu a argumentação do Ministério Público Federal (MPF) e da Defensoria Pública (DPU), e a Deliberação nº 111/2017 do CIF, de que o pagamento de lucros cessantes deve continuar sendo feito enquanto perdurarem os danos e efeitos do rompimento, pois as condições para retomada do trabalho dos pescadores e agricultores ainda não foram reestabelecidas.

“Trata-se de danos atuais, pois ocorrem no presente, isto é, o período compreendido entre outubro de 2021 até a presente data. Estes novos danos, entre eles, lucros cessantes, são ocasionados pela notória incapacidade da Renova de produzir ações reais, concretas e significantes para a efetiva retomada das condições econômicas e ambientais anteriores ao desastre. [...] Os rejeitos ainda se encontram no Rio Doce e produzem os mais variados efeitos, de forma negativa às comunidades afetadas. Não existe uma ação real e efetiva que afaste a produção destes efeitos.”

O juiz ressaltou ainda que, neste caso, a ideia de quitação total viola os direitos humanos e a consequente necessidade de uma reparação justa e integral.

“O posicionamento das sociedades e da Renova implica enriquecimento sem causa e violação à boa-fé objetiva, já que se beneficiam da própria torpeza. Além disso, sua admissão equivaleria a uma nova violação dos direitos fundamentais dos atingidos. Este entendimento viola a própria dignidade da pessoa humana da vítima, que se vê indenizada apenas em relação a um período, enquanto a causadora do dano é premiada por não reparar as consequências do dano e ter obtido uma indenização referente a um período delimitado com pretensão de que se estenda por toda eternidade.”

Medidas a Serem Adotadas pela Renova


Conforme as conclusões da decisão, foi determinado que a Fundação Renova:

Instaure o PIM nos territórios do litoral norte capixaba, abrangidos pela Deliberação n.º 58/2017 do CIF;


  • Pague os lucros cessantes anuais aos atingidos(as) incluídos(as) no PIM enquanto não forem retomadas de maneira segura as atividades produtivas impactadas;


  • Pague retroativamente as verbas do PIM para todos os(as) atingidos(as) prejudicados pelo cancelamento indevido, com incidência de juros e correção monetária, até a retomada das condições para a atividade econômica;


  • Efetue o pagamento de lucros cessantes anuais relativamente ao PIM, inclusive com a incidência de juros de mora e correção monetária, nos territórios abrangidos pela Deliberação n.º 58/2017 do CIF;


  • Efetue o pagamento da indenização pelo lucro cessante resultante da inviabilidade do exercício da pesca, independentemente de qualquer acordo firmado no âmbito do Novel, a partir de novembro de 2021;


  • Informe de forma sigilosa no processo a relação de pescadores e pescadoras que estavam cadastrados no PIM para recebimento de lucro cessante, mas que tiveram o direito cancelado em razão da adesão ao NOVEL e do respectivo termo de quitação; e daqueles que solicitaram adesão ao PIM até dezembro de 2021, visando o pagamento de lucro cessante, mas que tiveram sua elegibilidade ao programa negada devido à adesão ao NOVEL e respectivo termo de quitação;


  • Reinclua no PIM os pescadores e pescadoras que estavam devidamente cadastrados no PIM, mas que tiveram o direito ao pagamento de lucro cessante cancelado em razão da adesão ao NOVEL, para que possam receber os lucros cessantes até que ocorra a retomada segura da atividade de pesca;


  • Efetue o pagamento de parcelas retroativas de lucro cessante, a partir de novembro de 2021, com incidência de correção monetária e juros de mora, aos profissionais da pesca que estavam cadastrados no PIM e que tiveram o direito ao lucro cessante cancelado em razão de sua adesão ao NOVEL;


  • Faça a análise de elegibilidade ao PIM para recebimento de lucro cessante (retroativo e prospectivo), de todos os pescadores e pescadoras que solicitaram cadastramento ao PIM até dezembro de 2021, mas que tiveram seu pedido arquivado/indeferido em razão de sua adesão ao NOVEL;


  • Cumpra as decisões anteriores do AFE, no prazo de 90 (noventa) dias corridos, a contar da intimação da Renova.


Intimação da Fundação Renova


A decisão também aborda a forma de intimação da Fundação Renova, determinando que seja realizada pessoalmente aos seus agentes, com ênfase nos setores de compliance e direitos humanos. O objetivo é assegurar que as informações e obrigações sejam conhecidas diretamente pelos responsáveis técnicos, e não apenas pelos advogados, garantindo uma resposta ágil e direta às demandas judiciais.




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