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Foto do escritorSalmom Lucas Monteiro Costa

Justiça acolhe recurso da Fundação Renova e suspende temporariamente decisão sobre o Auxílio Financeiro Emergencial

Atualizado: 12 de jul.

Decisão anterior determinou medidas para garantir direito ao Auxílio Financeiro Emergencial (AFE) às pessoas atingidas que tiveram elegibilidade negada por terem aderido ao Novel


O desembargador Ricardo Machado Rabelo, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6), acolheu o recurso da Fundação Renova e suspendeu temporariamente a decisão proferida pela 4ª Vara Federal Cível e Agrária da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, que determinou uma série de medidas para garantir o direito ao pagamento do Auxílio Financeiro Emergencial (AFE) às pessoas atingidas que já receberam indenizações do sistema Novel. 


A decisão anterior, do dia 25 de março de 2024, buscou assegurar que os pedidos de acesso ao AFE fossem analisados de forma individualizada e fundamentadas, sem que o pagamento de indenização ou a assinatura de termos de quitação fosse utilizada como justificativa para negar a elegibilidade ao benefício. A sentença foi consequência das reclamações das pessoas atingidas, relatadas às Assessorias Técnicas Independentes e levadas pelas Instituições de Justiça ao processo, sobre a Fundação Renova ter negado o direito ao AFE, alegando que essas pessoas haviam aderido ao termo de quitação do Novel. 


“Admitir a quitação irrestrita com efeitos futuros, especialmente em relação ao AFE, implica violação ao princípio da reparação integral. Se a quitação foi dada, por que reparar? As atividades econômicas do atingido são continuadas e se desenvolvem ao longo do tempo. Desta forma, o AFE deverá ser pago, enquanto não forem retomadas as condições para o exercício das atividades econômicas e produtivas pré-rompimento”, argumentou o juiz, na sentença do dia 25 de março de 2024.


No entendimento do juízo de primeiro grau não há sobreposição de programas, em se tratando de atingidos que se inscreveram e receberam o Novel. Ou seja, quem recebeu o Novel pode e deve continuar com o direito de receber o AFE, por se tratarem de verbas de caráter distinto. 


Agora, na nova decisão proferida do dia 8 de julho de 2024, o desembargador Ricardo Machado Rabelo expressou uma visão diferente dos argumentos apresentados anteriormente, ao destacar que a questão não é tão simples na sua avaliação. “Não é tão clara ou de fácil percepção, uma vez que o AFE e o Novel geraram efeitos indenizatórios e, via de consequência, produziram quitações dos valores aos pagantes”, destacou. 


Em outras palavras, de acordo com a nova decisão, se o AFE e o Novel resultaram em indenizações, que tiveram como consequência a realização dos pagamentos, é possível que exista uma sobreposição de indenizações, ocasionando assim situações em que os pagamentos podem ser feitos duas vezes pelo mesmo fato. 


Diante disso, o desembargador recomenda cautela para evitar alegações de violação ao Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC), ao princípio isonômico ou “interferência de interesses inescrupulosos e nocivos à mais justa e completa indenização dos realmente impactados pela tragédia”.


Por fim, a decisão proferida estabelece: 


  • Suspensão temporária da condenação ao pagamento de multa por litigância de má. Na decisão anterior, o juiz reconheceu o prejuízo ao processo de reparação e aplicou multa no valor de R$ 250 mil à Fundação Renova por litigância de má fé (agir com o objetivo de causar dano ao processo), com a justificativa de que a entidade “atua deliberadamente em sentido contrário à sua finalidade de reparação e tutela o interesse econômico de suas mantenedoras”.


  • Pagamentos do Auxílio Financeiro Emergencial devem continuar, exceto para aqueles que já receberam o Novel.


  • A Fundação Renova continua obrigada a apresentar a listagem das pessoas atingidas com elegibilidade ao AFE negada,  dentro do prazo assinalado pelo juízo de primeiro grau da decisão anterior. 


  • Suspensão do prazo de 90 dias que havia sido estabelecido para cumprir a decisão anterior. Ou seja, a suspensão vai durar até que o relator decida novamente sobre o caso.


Esta decisão é uma antecipação dos efeitos da tutela recursal, que analisa a probabilidade do direito e a possibilidade de ocorrência de risco ao resultado útil do processo. Ou seja, inicialmente o desembargador decidiu a favor dos pedidos apresentados pela Fundação Renova, porque entendeu que a decisão do juízo de primeiro grau poderia causar lesão grave e de difícil reparação à Renova. 


As Instituições de Justiça, os estados de Minas Gerais e do Espírito Santo e a União serão intimados para responder ao recurso. Após a resposta, haverá uma nova decisão pelo TRF6 e poderá manter ou alterar o que foi estabelecido na decisão do dia 8 de julho de 2024.


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